- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do volume de água de abastecimento consumido e expressa em euros por metro cúbico;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, são devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
- e)O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos volumosos.
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
- b)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- 4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de RU, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a entidade gestora pode cobrar tarifas pela prestação de outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD.
Artigo 47.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023