Aprova o Regulamento Municipal da Gestão dos Resíduos Urbanos
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º
do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Armamar, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição na situação prevista na legislação em vigor.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Armamar às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer benefício determinado, impedindo a sua gestão;
b) Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Aterro - instalação de eliminação de resíduos, através da sua deposição, acima ou abaixo do solo;
e) Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, entre outros, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves, como casos de força maior;
f) Consumidor - utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g) Contrato - vínculo jurídico entre a entidade gestora e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagens, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OUA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) Entidade gestora - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos;
o) Entidade titular - entidade que, nos termos da lei, tem por obrigação assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos;
p) Estrutura tarifária - conjunto de tarifas, aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
q) Gestão de resíduos urbanos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
r) Local de consumo - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
s) Óleo alimentar usado (OUA) - o óleo alimentar que constitui um resíduo;
t) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
u) Produtor de Resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição desses resíduos;
v) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
w) Recolha de resíduos - a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
x) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
y) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
z) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
aa) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
bb) Resíduos de construção e demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolição de edifícios e da derrocada de edificações;
cc) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
dd) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ee) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ff) Resíduo urbano ou RU - resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) Resíduos urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
gg) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos, são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
hh) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Armamar;
ii) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
jj) Serviços em alta - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
kk) Serviços em baixa - serviços prestados a utilizadores finais;
ll) Tarifário aplicável - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
mm) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
nn) Tratamento de resíduos - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
oo) Utilizador - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificada como:
i) Utilizador municipal - município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) Utilizador final ou cliente - utilizador doméstico ou não domésticos, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
pp) Valorização de resíduos - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II
do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet www.cm-armamar.pt da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela entidade gestora, classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Recolha de Resíduos Indiferenciados de proximidade
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação de resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Até que o Município estabeleça acordo com operador devidamente legalizado para a receção e tratamento de RCD, devem os donos das obras particulares isentas de licença encaminhar os resíduos para os operadores devidamente legalizados.
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Quando o Município de Armamar estabelecer o acordo previsto no artigo anterior, o procedimento será:
1) A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição processa-se por solicitação à entidade gestora, por requerimento escrito, remetido por correio, email ou no balcão de atendimento.
2) A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora em hora, data e local a acordar com o munícipe.
3) Devido à deslocação de meios de transporte e humanos para esse serviço, será cobrado uma tarifa de serviços auxiliares de RCD.
4) Após a solicitação de recolha, o prazo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis
5) Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 45.º,
relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifário especial
Acesso aos tarifários especiais
Inicio de vigência e publicitação de tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
deste regulamento;
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo nesse caso reduzidas para a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Armamar.
Direito de reclamar
do presente regulamento.
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Armamar anteriormente aprovado e publicado pelo Regulamento n.º 352/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 155, de 10 de agosto de 2012.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos
(ver documento original)
Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
Considera-se para todos os resíduos o peso específico de 0,35 kg/litro de resíduo.
ANEXO II
Documentos a Apresentar para Atribuição de Tarifário Especial
Para beneficiar da aplicação do tarifário especial (artigo 50.º e 51.º do presente Regulamento) os utilizadores devem entregar à entidade gestora, Município de Armamar, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar, acompanhado dos documentos a seguir indicados.
Utilizadores domésticos - Tarifa Social:
Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
Poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
Última declaração de IRS (ou declarações, quando haja lugar a apresentação em separado dos rendimentos globais do agregado familiar), juntamente com a(s) respetiva(s) Nota(s) de Liquidação; no caso do cliente e dos membros do agregado familiar estarem dispensados de apresentarem a declaração de IRS, deverá apresentar certidão negativa de IRS emitida pelos Serviços de Finanças;
Declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
O Município poderá ainda solicitar outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo.
Utilizadores finais não domésticos - Tarifa Social:
17 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.
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