- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
- a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Pensão Social de Invalidez;
- iii)Rendimento Social de Inserção;
- iv)Subsídio Social de Desemprego;
- v)Abono de Família;
- vi)Pensão social de velhice.
- b)Pertencerem a agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
- c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
- a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores não domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- 3 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como redes sociais.
- 4 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos e não domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade de resíduos domésticos.
- 5 -Caso o Município de Armamar venha a aderir ao regime legal de atribuição de tarifa social dos serviços de águas (Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro), o disposto no n.º 4, relativamente aos utilizadores finais doméstico, pode não se aplicar, observando-se, neste caso, o que for estabelecido por deliberação da assembleia municipal, nos termos do artigo 5.º do referido regime.
- 6 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
- 7 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular (Município de Armamar).
Artigo 50.º — Tarifário especial
Vigente desde: 12/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2023