- 1 -O tarifário aprovado produz efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 2 -Os tarifários são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
- 3 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR, com uma antecedência mínima de 15 dias até à entrada em vigor.
- 4 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 52.º — Inicio de vigência e publicitação de tarifas
Vigente desde: 12/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2023