- 1 -A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do gabinete de ingresso do Ispa.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de “Não colocado” ou passagem à situação de “Excluído”.
- 4 -As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 13.º — Retificações
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2025