- 1 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e de acordo com os meios disponíveis:
- a)Tempo letivo: 15h30 às 18h30;
- b)Interrupções letivas: 9h00 - 17h00.
- 2 -Os serviços de apoio à família não funcionarão nos feriados e nas tolerâncias de ponto nacionais e municipais e durante o mês de agosto, reabrindo no início do ano letivo, de acordo com calendário escolar publicado anualmente pelo Ministério da Educação.
- 3 -Se durante o período letivo, verificar-se a ausência dos(as) educadores(as), os serviços de apoio à família não asseguram a componente letiva.
- 4 -O Município, em conjunto com o agrupamento de escolas, avalia a possibilidade de funcionamento, ou não, dos serviços de apoio à família, nos casos em que não tiver ocorrido a contratualização de educador/a de infância.
- 5 -Em caso de falta dos(as) assistentes que asseguram os serviços de apoio à família, a sua substituição será efetuada, sempre que possível e na sua impossibilidade proceder-se-á à distribuição das crianças pelos restantes grupos, assegurando que o número limite de crianças por grupo, estabelecido no n.º 8, não seja ultrapassado.
- 6 -Apenas poderão frequentar as atividades de animação e apoio à família (prolongamento de horário e interrupções letivas) as crianças inscritas e pelo tempo estritamente necessário, devidamente comprovado pelos horários de trabalho dos elementos adultos do agregado familiar.
- 7 -As crianças que beneficiarem das atividades de animação e apoio à família receberão um lanche a meio da tarde.
- 8 -O prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, funcionarão:
- a)No máximo com 25 crianças por grupo, número que poderá vir a ser reduzido sempre que se venha a verificar necessário para a funcionalidade e qualidade do serviço;
- b)No mínimo de 10 crianças por jardim-de-infância, podendo essa valência vir a ser encerrada ou as crianças deslocadas para outros estabelecimentos de ensino, sempre que se venha a verificar necessário para a funcionalidade e qualidade do serviço.
- 9 -As crianças que frequentam a educação pré-escolar e que estejam inscritas nos serviços de apoio à família encontram-se abrangidas pelo seguro escolar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2019