- 1 -O encarregado de educação pode apresentar candidatura para os seguintes serviços de apoio à família da educação pré-escolar:
- a)Alimentação e/ou
- b)Atividades de animação e apoio à família (prolongamento de horário e interrupções letivas).
- 2 -A candidatura deverá ser efetuada, em simultâneo com a matrícula na educação pré-escolar, junto dos Agrupamentos de Escolas, no período legalmente definido para o efeito, ou no decorrer do ano letivo, sempre que ocorra alguma alteração no agregado familiar que o justifique.
- 3 -A candidatura no decorrer do ano letivo não dispensa a apresentação da documentação indicada no número seguinte, cabendo ao Município informar o encarregado de educação da data a partir da qual a criança poderá beneficiar dos serviços.
- 4 -Na candidatura o encarregado de educação deverá apresentar a seguinte documentação:
- a)Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, pelo serviço processador, com a indicação do escalão de abono de família, no qual o seu educando se encontra posicionado;
- b)Documento da entidade patronal dos elementos adultos do agregado familiar (entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos), referindo o local e horário da atividade profissional:
- i)Para trabalhadores dependentes deverá ser entregue declaração da entidade empregadora com discriminação do horário de trabalho praticado devidamente datada, carimbada e assinada;
- ii)Para trabalhadores independentes e empresários em nome individual deverá ser entregue certidão comprovativa de como a atividade profissional se encontra ativa ou certidão comercial permanente. Este documento deve ser acompanhado por uma declaração de honra onde conste o local e o horário praticado nessa atividade profissional.
- 5 -Em caso de não apresentação do documento indicado na alínea a) do número anterior, o encarregado de educação pagará o valor correspondente ao escalão máximo, até à eventual entrega do documento.
- 6 -As crianças cujos agregados familiares sejam constituídos por elementos que não desempenham atividade profissional, não poderão usufruir de prolongamento de horário, exceto em casos que se venha a concluir que seja mais benéfico para a criança a sua frequência, mediante parecer pedagógico ou após análise social do agregado familiar.
- 7 -Os pais ou os encarregados de educação devem participar ao Agrupamento, por escrito, e através de preenchimento de minuta existente para o efeito, com 5 dias de antecedência, a desistência, por parte do seu educando, da frequência dos serviços de apoio à família de alimentação e/ou atividades de animação e apoio à família.
Artigo 4.º — Candidatura
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019