- 1 -A direção pedagógica das atividades de animação e apoio à família é da competência exclusiva dos órgãos do Agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar está inserido.
- 2 -Cabe ao Agrupamento, em articulação com o Município e ouvidas as famílias, encontrar respostas adequadas à concretização destes serviços, o que implica a utilização de espaços adequados, tendo em conta os recursos existentes.
- 3 -As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para as atividades de animação.
- 4 -O pessoal não docente deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo Agrupamento, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento dos serviços de apoio à família.
- 5 -Até ao dia 31 de agosto deverá o respetivo Agrupamento enviar ao Município o pedido de inscrição de alimentação e/ou atividades de animação e apoio à família do encarregado de educação, com os respetivos dados do agregado familiar.
- 6 -O Agrupamento, deverá comunicar, de imediato e por escrito, ao Município de Lagos, a desistência prevista no n.º 7 do artigo 4.º
- 7 -No final de cada ano letivo, o Agrupamento deverá remeter aos serviços de educação do Município um relatório das atividades desenvolvidas com a respetiva avaliação.
Artigo 5.º — Obrigações do Agrupamento
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019