- 1 -A infração ao disposto no artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
Artigo 38.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021