Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.
O presente Código tem por objeto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no âmbito das diversas competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento do Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho de Armamar, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento do Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Contraordenação
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.
Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços de fiscalização do Município de Armamar a fiscalização do disposto no presente Regulamento do Código de Posturas.
Coimas
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento do Código de Posturas constitui receita própria do Município de Armamar.
Prazo de validade e renovação das licenças
Notificação
No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.
Caducidade
As licenças previstas no presente Regulamento do Código de Posturas caducam nos seguintes casos:
Registo
A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.
Taxas
Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Regulamento do Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Regra Geral
É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe sem o devido licenciamento.
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:
Coimas
A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
1 - É proibido:
a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;
b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais;
c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos, exceto por motivos de incêndio;
d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;
f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;g) Tirar água dos tanques públicos destinados a bebedouros de animais;
h) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.
i) Tirar para depósitos águas de tanques ou outras fontes públicas;
j) Conspurcar de qualquer forma as águas públicas;
k) Abrir as torneiras, sem ser para utilização de água nos termos da alínea e) ou deixar as mesmas abertas.
2 - É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.
3 - Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 40 metros em relação a nascentes e 30 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público, saneamento de águas residuais ou pluviais.
4 - Nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:
a) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Especificações
Coimas
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento abusivo ou indevido:
Procedimento em caso de abandono de veículo
Em caso de hipoteca sobre o veículo
Em caso de penhora sobre o veículo
Responsabilidade
O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Taxas
Pela remoção e pelo depósito de veículos são devidas taxas legalmente previstas e transcritas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Coimas
As infrações ao disposto no artigo 41.º são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas coletivas.
Disposições
Coimas
As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 140,00 a (euro) 700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 280,00 a (euro) 1 400,00, no caso de pessoas coletivas.
Regime Transitório
Entrada em vigor
O presente Código de Posturas entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
314362015