- 1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal da Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo Executivo Municipal, assim como, para que o Conselho Municipal da Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
- 2 -Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal da Juventude toda a documentação relevante.
- 4 -O parecer do Conselho Municipal da Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.
- 5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 8.º — Emissão dos Pareceres Obrigatórios
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022