- 1 -Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa conforme estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -A classificação final do mestrado corresponderá à média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS, de todas as unidades curriculares e do trabalho de projeto final, que constituem o plano de estudos.
- 3 -A classificação obtida na parte letiva corresponderá à média ponderada, em função do número correspondente de créditos ECTS, de todas as unidades curriculares efetuadas.
- 4 -A aprovação final no programa de mestrado exige a aprovação na prova de discussão pública do trabalho final.
Artigo 16.º — Processo de atribuição da classificação final
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