- 1 -O Presidente do Instituto nomeia, sob proposta do Conselho Técnico-científico, um júri composto por três docentes efetivos e dois suplentes.
- 2 -O júri é presidido pelo membro de categoria mais elevada e mais antigo na categoria.
- 3 -O júri referido no número anterior tem as seguintes competências:
- a)No caso de estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro o júri responsável pela seleção e seriação dos candidatos, deverá aferir o cumprimento das condições habilitacionais dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, bem como, das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam;
- b)Admitir ou excluir os candidatos dos concursos aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso em função da verificação do respeito das condições gerais, e específicas e de instrução do requerimento, definidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento;
- c)Proceder à aplicação dos critérios de seriação aos candidatos admitidos a concurso aos Regimes de mudança de par instituição/curso;
- d)Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos aos Regimes de mudança de par instituição/curso as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos e, consoante a situação de cada candidato, as menções de:
- i)Colocado ou colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final igual ou superior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; a menção de condicionalmente deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem a essa situação;
- ii)Não colocado ou não colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final inferior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; a menção de condicionalmente deve sempre incluir uma alínea com 0 fundamento que deu origem a essa situação, ou,
- iii)Excluído, para os candidatos que não reúnam as condições de acesso ao concurso nos termos fixados no Edital; a menção de Excluído deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à exclusão do candidato;
- e)Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos ao regime de Reingresso as quais devem incluir as menções de Colocado ou Excluído, consoante a situação de cada candidato.
Artigo 16.º — Júri
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018