- 1 -Dos resultados finais cabe aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados para o efeito.
- 2 -A reclamação será entregue no GAES-IPBeja.
- 3 -A decisão sobre a reclamação será proferida pelo Presidente do Instituto, ouvido o júri nomeado para o efeito.
- 4 -A decisão sobre a reclamação será comunicada ao reclamante por via postal e por correio eletrónico.
Artigo 18.º — Reclamações
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018