- 1 -O "Cartão de Residente" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da respetiva zona de estacionamento de duração limitada, conforme indicado no respetivo cartão, sem limite de horário, desde que aí se encontrem lugares vagos.
- 2 -O "Cartão de Residente" poderá ser atribuído a pessoas singulares que residam em imóveis destinados a habitação situados dentro do perímetro da respetiva área da "Zona de Estacionamento de duração limitada" ou situados em zona pedonal integrados no referido perímetro, e que sejam proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira, de um veículo automóvel, e ainda as que detenham qualquer direito legítimo de utilização de veículo automóvel.
- 3 -Para comprovar os requisitos indicados no número anterior, o requerente do "Cartão de Residente" deverá entregar na Câmara Municipal de Aveiro, juntamente com o requerimento para atribuição do referido cartão, os seguintes documentos:
- a)Cópia do documento único automóvel;
- b)Comprovativo de morada;
- c)Declaração a emitir pelo proprietário do veículo, nos casos em que é admissível a atribuição do cartão ao legítimo utilizador, bem como cópia da carta de condução do requerente.
- 4 -Nos casos em que o requerente não é proprietário do veículo para o qual requer "Cartão de Residente" poderá a Câmara Municipal solicitar outros documentos que considere necessários para análise do pedido, além dos indicados no número anterior.
- 5 -O "Cartão de Residente" tem validade anual, caducando no último dia do ano civil, não obstante poder ser requerido novo cartão para o ano civil seguinte de acordo com as condições de atribuição definidas pela Câmara Municipal.
- 6 -Quando requerido, o "Cartão de Residente" poderá conter duas matrículas, não obstante apenas permitir a utilização de um único lugar de estacionamento por um dos veículos cuja matrícula figura no cartão.
- 7 -O "Cartão de Residente" deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua correta utilização e conservação.
- 8 -Pela emissão do "Cartão de Residente" é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 28.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019