- 1 -É proibida a circulação e operações de carga e descarga no perímetro delimitado para esse efeito e nos períodos definidos pela Câmara Municipal a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 5000 kg.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder, mediante pedido do interessado, autorizações especiais de circulação para os veículos referidos na alínea anterior, de acordo com o procedimento descrito no presente regulamento.
- 3 -Ficam excetuadas da proibição constante no n.º 1 os veículos automóveis que possuam um local para estacionamento devidamente legalizado, dentro da referida zona e apenas para o efeito de entradas e saídas, sendo que a sua permanência se deve limitar ao tempo estritamente necessário para efetuar a carga e ou descarga.
- 4 -Em todas as zonas pedonais são proibidas as operações de carga e descarga, nos períodos definidos pela Câmara Municipal.
- 5 -Para efeitos do número anterior entende-se por zonas pedonais uma qualquer via, arruamento e praça destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária.
- 6 -Poderá a Câmara Municipal proibir a circulação e operações de carga e descarga no perímetro delimitado para esse efeito e nos períodos definidos pela Câmara Municipal a veículos automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 3500 kg, em arruamentos cujas características assim o justifiquem, nomeadamente o respetivo perfil do arruamento.
Artigo 37.º — Circulação e operações de carga e descarga
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019