- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições legais aplicáveis.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença de táxi é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento único automóvel;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.
- e)Licença emitida pela entidade competente, no caso de substituição das licenças.
- 3 -Os serviços competentes da Câmara Municipal juntarão ao processo o documento que ateste a verificação das condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença emitida obedece ao modelo e condicionalismo previsto por Despacho do Governo.
Artigo 55.º — Emissão da licença
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019