- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido não for renovado pela entidade competente;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Quando haja abandono do exercício da atividade;
- e)Quando não for cumprido o prazo estipulado no n.º 5 do artigo 54.º do presente regulamento.
- 2 -Caducada a licença, o Município procede à sua apreensão após notificação ao respetivo titular.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando a tramitação prevista no artigo 55.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 considera-se que há abandono da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 56.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019