- 1 -Os ocupantes têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.
- 2 -Os ocupantes devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.
- 3 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção da cadeia de frio quando aplicável, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.
- 4 -Os ocupantes que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 5 -Os ocupantes, desde que o local de produção se situe no concelho do Porto ou em concelho limítrofe, que enquanto produtores procedam ao fornecimento direto, de pequenas quantidades de produtos primários (hortofrutícolas), ao consumidor final, regem-se pelo Anexo I do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, devendo no entanto assegurar que o fornecimento direto destes produtos será acompanhado do código de identificação atribuído à respetiva produção primária.
Artigo 13.º — Normas específicas/produtos alimentares
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