- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares será atribuído por um período de três anos.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço de venda/lugar a terceiros, exceto na transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta até perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Será dada aos ocupantes a possibilidade de ocupar um espaço de venda/lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que formalizado o interesse, mediante requerimento submetido no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM), mediante agendamento prévio.
- 5 -A atribuição de espaços de venda/lugares referida no número anterior efetua-se pelo critério cronológico de registo dos pedidos.
Artigo 8.º — Ocupação
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2022