- 1 -Os utilizadores que pretendam proceder a descargas de águas residuais não urbanas, nomeadamente industriais ou outras atividades no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III. Nas autorizações concedidas para descarga de águas residuais não urbanas, podem ser estabelecidos valores inferiores aos listados, bem como outros parâmetros.
- 2 -Os utilizadores referidos no ponto anterior. devem solicitar essa autorização por escrito, ficando sujeitos ao programa de auto controlo estipulado pela Entidade Gestora, devendo esta após apresentados os dados e comprovativos requeridos na sua totalidade pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 4 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 5 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 6 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 7 -Cada Utilizador executará as instalações de pré-tratamento que sejam necessárias de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste regulamento, sendo estas de sua inteira responsabilidade e custo.
- 8 -A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma caixa de inspeção que permita o fecho por cadeado, uma válvula de corte da ligação à rede de coletores públicos, um medidor de caudal e uma caixa de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais não urbanas
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024