Torna público o projeto do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Trancoso
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Trancoso.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Trancoso, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
s1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
s2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
s3) Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
s4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
s5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Descargas de águas residuais não urbanas
Descarga industriais excecionais na rede de coletores públicos
Obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos
Regularização e pré-tratamento dos efluentes
Tratamento
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 47.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contrato de recolha
Contrato especiais
Domicílio e contactos convencionados
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Trancoso anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (projeto de execução)
(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 36.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de descarga
Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais
Não podem ser descarregadas águas residuais nos sistemas de drenagem públicos cujos valores à entrada, relativos aos parâmetros que se listam, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA) indicados:
| Parâmetros | VMA | Expressão dos resultados |
|---|---|---|
| CBO(índice 5)... | 300 | mg/l O(índice 2) |
| CQO... | 450 | mg/l O(índice 2) |
| SST... | 450 | mg/l |
| Óleos e Gorduras... | 70 | mg/l |
| Óleos Minerais... | 25 | mg/l |
| Arsénio total... | 0.5 | mg/l |
| Alumínio... | 30 | mg/l |
| Cádmio total... | 0.2 | mg/l |
| Cianetos... | 0.5 | mg/l |
| Cobre total... | 1 | mg/l |
| Crómio hexavalente... | 0.2 | mg/l |
| Crómio total... | 2 | mg/l |
| Metais pesados total... | 10 | mg/l |
| Fenóis... | 0.5 | mg/l |
| Ferro... | 2 | mg/l |
| Fósforo total... | 20 | mg/l |
| Hidrocarbonetos... | 20 | mg/l |
| Níquel... | 2 | mg/l |
| Mercúrio... | 0.006 | mg/l |
| Chumbo... | 0.05 | mg/l |
| Zinco... | 2 | mg/l |
| Sulfuretos... | 1 | mg/l |
| Sulfatos... | 100 | mg/l |
| Nitratos... | 50 | mg/l |
| Detergentes... | 15 | mg/l |
| Azoto total... | 15 | mg/l |
| Azoto amoniacal... | 50 | mg/l |
Nas autorizações concedidas para a descarga de águas residuais não urbanas, podem ser estabelecidos valores inferiores aos listados, bem como outros parâmetros.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.
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