- 1 -As taxas de atestados, declarações e certidões, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores e eleitos locais, encargos com instalações e equipamentos e encargos com material de escritório, observado o tempo médio de execução da produção de cada documento administrativo.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDOC = tme x (vmel + vmta + vmeg) x d*
em que,
TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos
tme = tempo médio de execução;
vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as;
vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa;
vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos;
d = critério de desincentivo/incentivo. (*)
(*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.
- 3 -Para o cálculo da emissão de outros documentos e termos de identidade e justificação administrativa, o cálculo também é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados e Declaração, observado o tempo médio de execução.
- 4 -O cálculo da Taxa de Urgência é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Declarações e outros documentos administrativos, sendo um adicional à mesma, correspondendo a um valor três vezes superior ao mesmo.
- 5 -As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, tem por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, estando ajustado um critério de desincentivo para cada tipo de fotocópia, a preto e branco ou a cor, frente ou frente e verso, respetivamente.
- 6 -Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos/as cidadãos/ãs e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois/duas cidadãos/ãs eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o/a cidadão/ã pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 7 -Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesia de Gavião e Atalaia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta, atendendo ao exposto no n.º 4.
- 8 -Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
- 9 -As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.
- 10 -A certidão, relativa à situação económica do/a cidadão/ã, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
- 11 -As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
- 12 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 13 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 14 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I - 1.0, 2.0 e 3.0 - Serviços Administrativos, Certificação de Fotocópias e Fotocópias não certificadas, deste articulado.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 21/01/2026
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