- 1 -Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento apoiado em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação ou o concurso por inscrição, a pontuação das candidaturas é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento acessível, em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação, são aplicados os critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.
- 3 -No caso do concurso por inscrição, a base para afetação das habitações é a lista de candidaturas, extraída na data e ordenada por ordem decrescente de pontuação.
- 4 -Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:
- a)O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;
- b)O número de deficientes no agregado;
- c)Sorteio.
- 5 -O Anexo I pode ser sujeito a atualização ou revisão, sob proposta da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Pontuação das candidaturas no concurso
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024