1 - Os interessados que pretendam exercer a atividade prevista no âmbito dos artigos anteriores, devem dirigir o pedido de atribuição de licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público à APL, S. A., de acordo com a minuta que constitui o Anexo I deste Regulamento, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente e do proprietário da embarcação se diferir;
b) O número do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT);
c) A sede social;
d) O número de contribuinte e código de repartição de finanças;
e) A indicação da modalidade pretendida e da embarcação a afetar à atividade e respetivas características.
2 - Ao pedido de atribuição de licença a que se refere o número anterior, deverá ser anexado um breve estudo explicativo referente à atividade a realizar e modalidade pretendida, bem como a sua organização, meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que disponha e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do requerimento.
3 - O requerente deverá ainda juntar os seguintes documentos:
a) Certificado atualizado comprovativo da inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT);
b) Livrete da embarcação ou título de registo de propriedade;
c) Termo de vistoria para efeitos do exercício da atividade marítimo-turística emitido pela Direção- -Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), caso este não esteja averbado nos documentos requeridos em b);
d) Seguro de responsabilidade civil atualizado da embarcação, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro;
d) Certificado de navegabilidade da embarcação, quando aplicável;
4 - No caso de embarcações de recreio e de embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros, documento comprovativo em como a embarcação está habilitada para exercer a atividade marítimo-turística nos termos legais.
5 - Nos casos em que o requerente não seja o proprietário da embarcação, deve juntar documento comprovativo da autorização do proprietário para a utilização da embarcação destinada ao exercício da atividade marítimo-turística.