- 1 -A licença de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público para o exercício da atividade marítimo-turística na área afeta à jurisdição da APL, S. A. será atribuída pelo prazo máximo de 1 (um) ano, caducando com o decurso do prazo fixado.
- 2 -O prazo da licença referido no número anterior é indivisível, correspondendo ao ano civil, terminando a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º — Regime da licença
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026