Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
- f)Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver, com fim de o remover;
- g)Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- h)Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
- j)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- k)Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- l)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
- m)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- n)Viatura e recipientes apropriados: naqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
- o)Talhão ou Quadro: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- p)Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;
- q)Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.