- 1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 33.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021