- 1 -As inumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ao alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários a autorização pode ser dada aquele que estiver na posse do título ou alvará.
- 3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais dever ser subscrita por todos os concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de um ano a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 50.º — Autorizações
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021