- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
- g)Realizar manifestações de caráter político;
- h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
- 2 -Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 68.º — Proibições no recinto cemitério
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021