- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma que se evitem situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Na adequação da tipologia têm de ser consideradas as seguintes condições:
- a)Um quarto por casal;
- b)Um quarto por cada indivíduo de sexo diferente;
- c)Um quarto por cada elemento portador de deficiência comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou doença grave e permanente que impossibilite a partilha de quarto com outro elemento, também comprovada por atestado médico.
Artigo 7.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022