- 1 -Após receção da candidatura para atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, por parte dos serviços municipais competentes.
- 2 -As candidaturas que não forem devidamente instruídas nos termos e com os elementos estabelecidos no presente regulamento, os candidatos serão notificados para apresentação dos elementos em falta, sendo para o efeito concedido um prazo de dez dias úteis.
- 3 -No âmbito do número anterior, caso o candidato, após notificação, não proceder à regularização da candidatura, será a mesma objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, a qual pode ser delegada no vereador do pelouro respetivo, com possibilidade de subdelegação.
- 4 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao requerente.
- 5 -São excluídas as candidaturas em que se verifique que:
- a)O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;
- b)O candidato não supriu as deficiências detetadas no formulário, não entregou os documentos solicitados, não prestou os esclarecimentos solicitados, não prestou os esclarecimentos necessários à apreciação do pedido dentro do prazo fixado, ou utilizou meios fraudulentos para obter os documentos apresentados;
- c)Foram prestadas falsas declarações ou foi omitida dolosamente informação relevante;
- d)O candidato e agregado familiar não reúnem cumulativamente as condições de acesso previstas no presente Regulamento;
- e)O número de pessoas que constitui o agregado familiar não se adequa à tipologia da(s) habitação(ões) disponível(eis).
Artigo 13.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024