- 1 -Os interessados têm, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o período de dez dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação atribuída e constante da lista provisória de candidatos.
- 2 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que apresentem candidatura no âmbito do artigo 12.º do presente regulamento, e não tenha sido a mesma arquivada liminarmente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024