- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na versão atual.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, de acordo com o n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente ao termo do prazo do mesmo.
- 3 -Findos os dois períodos de arrendamento previstos na lei, o contrato renova-se por períodos sucessivos de um ano.
- 4 -As situações de transferência do agregado familiar para outra habitação não implicam renovação do prazo em curso, mesmo quando haja lugar à celebração de novo contrato por alteração das circunstâncias.
Artigo 26.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024