- 1 -As rendas apoiadas são atualizadas anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, segundo o regime consagrado na lei e de acordo com os coeficientes de atualização aplicáveis.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
Artigo 34.º — Atualização anual da renda
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024