- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo e no quadro do regime do presente Regulamento, ser revista por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou a requerimento do arrendatário, sempre que se verifique, designadamente, uma alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda a pedido do arrendatário depende da apresentação, por este, de um requerimento de revisão de renda devidamente instruído com os documentos que fundamentam e justificam a pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município da Horta pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização de informação determinante para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a trinta dias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reavaliação, pelo Município da Horta, das circunstâncias que determinam o valor da renda, realiza-se, no mínimo, a cada dois anos, salvo se por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, for determinada periodicidade diferente.
- 6 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município da Horta com indicação do respetivo valor.
- 7 -A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente Regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 35.º — Revisão da renda apoiada
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024