- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município da Horta aplicará a renda máxima prevista no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, na redação atual, quando o arrendatário não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado, por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada.
- 2 -A aplicação da renda máxima com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, manter-se-á até à revisão da renda que resulte da apresentação completa dos elementos exigidos.
- 3 -A aplicação da renda máxima pode resultar, ainda, como consequência do incumprimento de obrigações impostas aos arrendatários municipais.
- 4 -A decisão de aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao arrendatário no termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 17/06/2024
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