- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, podendo qualquer membro dos órgãos, apresentar sugestões para a ordem de trabalhos.
- 2 -A não inclusão das sugestões na ordem de trabalhos é devidamente justificada pelo Presidente ao membro que as tenha proposto.
Artigo 13.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025