- 1 -A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) inibe-o(s) do acesso ao incentivo à natalidade e adoção, para além de outras consequências previstas na lei.
- 2 -Sempre que existam indícios da prática de falsas declarações, contrárias às disposições do presente Regulamento, o(s) requerente(s) serão notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para prestar esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
- 3 -Em qualquer altura, poderão ser desenvolvidas ações de monitorização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como solicitar elementos, por qualquer meio, de prova idónea, diretamente ao(s) requerente(s) ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 20.º — Falsas declarações
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026