Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.
As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do órgão Executivo.
ANEXO I
Definição da situação de carência
- 1 -Carência - Conceito constante do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento.
- 2 -Capitação ou Rendimento Per Capita
O rendimento per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:
R = (RF - D)/N
sendo:
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
- 3 -Agregado familiar - Conceito constante da alínea a) do artigo 4.º do Regulamento.
- 4 -Rendimentos - Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
- 4.1 -Trabalho, bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de Segurança Social;
- 4.2 -Pensões;
- 4.3 -Prestações complementares e outras;
- 4.4 -Subsídio de desemprego;
- 4.5 -Subsídio de doença;
- 4.6 -Bolsas de estudo e de formação.
- 5 -Despesas fixas mensais
- 5.1 -Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo, independentemente do valor efetivamente prestado, ser contabilizado valor superior a (euro) 500,00 (quinhentos euros).
- 5.2 -Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de faturas;
- 5.3 -Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo e móvel), é contabilizado valor até (euro) 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por elemento do agregado familiar.
- 5.4 -Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou combustíveis ao valor pago por quilómetro aos funcionários públicos, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos).
- 5.5 -Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, e comprovado por receita ou declaração médica.
- 5.6 -Despesas com a inscrição, mensalidades e outros encargos de membros do agregado familiar em equipamentos de apoio à família devidamente licenciados, nomeadamente amas, creches, jardins-de-infância, atl's, centros de dia, apoio domiciliário, lares de idosos e outros.
- 5.7 -Despesas com a inscrição, mensalidade, propinas e educação do agregado familiar, devidamente comprovadas.
Este regulamento apresenta uma natureza flexível, pelo que pode vir a ser atualizado face às necessidades e realidade social, sempre que se justificar.
09/07/2020. - O Presidente da Junta, José Maria Pereira do Rego.
313386574