- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal, conforme portaria n. 421/2004 de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A: 100 % da taxa N da profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B: 1,5 da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G: 2,5 da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da categoria I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 9.º — Licenciamento e registo de canídeos
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021