- 1 -Compete à Câmara definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
- f)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
- 3 -Os contentores individuais para recolha de resíduos indiferenciados poderão ser disponibilizados aos munícipes de acordo com os seguintes critérios:
- a)Munícipes com mobilidade reduzida devidamente comprovada;
- b)Habitações com contentores coletivos a distâncias superiores a 200 metros no caso de área predominantemente rural e de 100 metros em área urbana.
- 4 -Os projetos de operações de loteamento e obras de urbanização devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (Indiferenciada e coletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades, as regras do n.º 1 do presente artigo ou indicação expressa da Entidade Gestora.
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
- 6 -Para efeitos das receções provisória e definitiva dos loteamentos e obras de urbanização, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamentos de deposição
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022