- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
- a)Serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
- b)Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU;
- c)Recolha de resíduos em navios provenientes de países estrangeiros.
Artigo 48.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2022