- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.
- 2 -A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos à Tabelas de Taxas e Licenças.
- 3 -O valor da taxa final a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo da unidade de euro.
- 4 -O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor da taxa final não se aplicando o arredondamento nos valores unitários das taxas.
Artigo 13.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024