Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 42.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024