- 1 -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela receção de meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo ou outras e verificação da sua conformidade
- d)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- e)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- f)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- g)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- h)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- i)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares exigíveis, nos termos da legislação especialmente aplicável.
Artigo 6.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 17/06/2024
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