- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a sua atual redação, os valores das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do índice de preços ao consumidor no continente excluindo a habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que atualização produzirá efeitos.
- 2 -As taxas relativas ao Sistema de Indústria Responsável constantes da Tabela Geral de Taxas e Licenças, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.
- 3 -A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Geral de Taxas e Licenças, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por disposição legal específica.
Artigo 5.º — Atualização
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024