- 1 -Compete ao CRO de Santa Cruz o alojamento dos seguintes animais:
- a)Errantes, por um período mínimo de 15 dias;
- b)Que recolhem ao CRO de Santa Cruz no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
- c)Que constituem o quadro de adoção;
- d)Que recolhem ao CRO de Santa Cruz como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:
- i)Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino.
Artigo 14.º — Alojamento
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019