- 1 -A identificação, obrigatória nos termos previstos na lei, é efetuada a todos os animais entrados no CRO, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes.
- 2 -Após a identificação, o MVM preenche a ficha oficial de registo de identificação animal, cujo original e duplicado serão entregues ao adotante, o triplicado enviado ao SIRA-RAM até ao décimo quinto dia do mês seguinte e o quadruplicado será arquivado no CRO.
- 3 -O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a identificação, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo da contraindicação e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -O MVM executa ainda as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela autoridade competente, nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º — Colocação de dispositivos de identificação
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019