- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços camarários, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros municipais que possuem aparelho leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.
- 2 -No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
- 3 -O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CRO farão as diligências possíveis para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.
Artigo 20.º — Identificação do detentor
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019